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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

PROFESSOR: RICARDO PROENÇA

ALUNO: RAFAEL M. MAÇULO

MATRÍCULA: 201101121823

CURSO: LOGÍSTICA / 2º PERÍODO

Espécies de tributos previstas na Constituição Federal

Em seu artigo 145, a Constituição Federal prevê a existência de três tipos de tributos, sendo todos eles de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. A despeito de tal dispositivo trazer apenas três tipos de tributos, parte da doutrina entende que, na verdade, as normas constitucionais permitem a interpretação de que há cinco tipos de tributos, acrescentando-se aos três citados os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. A definição de tributo encontra-se no CTN, mais precisamente, em seu artigo 3º, o qual prescreve que: "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". A interpretação teleológica da Constituição Federal, contudo, permite asseverar que tal conceito não pode ser alterado, alargado ou reduzido, a não ser que por um dispositivo constitucional. No que se refere aos tipos de tributos, a Constituição Federal traz elementos que permitem definir – apesar de não trazer quaisquer definições – o que sejam as taxas e as contribuições de melhoria, fato esse que não ocorre para os impostos. As primeiras são prestações pecuniárias compulsórias cobradas em decorrência do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inc. II, CF). O artigo 145, § 2º, da Constituição, veda que as taxas tenham a mesma base de cálculo dos impostos. A Constituição não estabelece qualquer definição do que sejam os impostos. Apenas em seu artigo

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