Progressão de Regime
RESUMO:
O presente trabalho visa tratar de maneira clara e objetiva os métodos de progressão de regime previstos no ordenamento jurídico brasileiro (Código Penal Brasileiro e aplicação no Código de Processo Penal e Lei de Execuções Penais). Abordaremos, em especial, a progressão do regime fechado para o semi-aberto, bem como as hipóteses de não cabimento do benefício, e ainda, se tais hipóteses encontram previsão legal e de que forma são recepcionadas e aplicadas pelo sistema judiciário brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE:
Progressão de Regime; Semi-Aberto; Execução Penal; Benefícios; Arbitrariedades
I – INTRODUÇÃO
O Direito Penal brasileiro, com previsão do art. 33, caput, adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).
A Lei Nº 7210, de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal, traz o que cada regime deve ter.
O regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média. A execução da pena deve ser em estabelecimento de segurança máxima ou média. Neste caso, a cela deve ter no mínimo 6 m² e, em caso de penitenciárias femininas, gestantes e mães com recém nascidos devem ter uma área especial.
No regime semi-aberto, o cumprimento da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Aqui, o condenado poderá ser alojado em locais coletivos e sua pena estará atrelada ao seu trabalho. Um exemplo comum nesse tipo de prisão é reduzir um dia de pena a cada três dias trabalhados.
No regime aberto, o preso cumpre a pena em casa de albergado, que é um presídio de segurança mínima, ou estabelecimento adequado — as limitações, neste caso, são menores: os presos permanecem no local apenas para dormir e aos finais de semana, e exige-se que ele trabalhe ou prove que tem condição de ir para o mercado de trabalho imediatamente após a progressão. O