Progressão de pena
Setembrino, já qualificado nos autos do processo de execução n.° 2121, em cumprimento da pena na Casa de Detenção de João Pessoa, por sua advogada infra-assinado (conforme procuração anexa – doc. 01), vem requerer à Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 66, III, “b”, e 112, ambos da Lei de Execuções Penais, o benefício da PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO, pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O Requerente foi condenado em definitivo a uma pena de dezessete anos pelo crime de estupro de vulnerável, sendo que desta pena já forma cumpridos oito anos em regime fechado.
DO DIREITO
Ocorre que Setembrino preenche os requisitos necessários à concessão da progressão da pena, previstos no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Apresentou durante o encarceramento bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. Apesar do crime pelo qual foi condenado, estupro de vulnerável ser considerado crime hediondo, e ser reincidente o apenado, deveria cumprir 3/5 da pena, conforme determina o artigo 2° da Lei 8072/1990. Contudo, a Súmula Vinculante 26 do STF que diz “ Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juiz da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2° da Lei 8072 de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. E a Súmula 471 do STJ: “Os condenados por crimes hediondo ou assemelhados cometidos da vigência da Lei 11.464/2007, sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. O crime foi cometido por Setembrino em 2006, portanto a ele se aplica os benefícios da progressão de regime, se cumpridos