Progressividade do IPTU
A Constituição Federal de 1988 instituiu em seu art. 156, I, a competência dos Municípios de instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Antes de se adentrar na progressividade desse imposto, se faz necessário uma pequena explanação acerca do mesmo.
Trata-se o IPTU de um imposto, pois a sua incidência ocorre de forma desvinculada de qualquer atividade estatal sobre o particular, tendo como hipótese de incidência um fato jurídico próprio desse, sem qualquer participação do Estado. Sendo de competência municipal, o Município é o sujeito ativo desse tributo, exceto nos casos de Territórios que não divididos em município, passando a competência a União ou ao Estado.
Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor, como se observa no artigo 31 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, dessa forma o contribuinte se encontra totalmente vinculado ao fato gerador, que pode ser observado pelo caput do artigo 32 do mesmo código, assim disposto
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
De acordo com o artigo. 33 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Por valor venal entende-se o valor que o em alcançaria se fosse posto à venda em condições normais de mercado. Para esse cálculo, entretanto, não se leva em consideração os bens móveis existente na coisa tributada, assim só se consideram os bens que possuem natureza imobiliária.
O seu lançamento é feito de ofício, ou seja, efetuado pelo agente público competente sem qualquer interferência do sujeito passivo.
Em relação a sua progressividade, a Constituição Federal