Programa de prevenção de riscos em prensas e similares
A FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP e os SINDICATOS DE EMPREGADORES relacionados no final deste instrumento, com o apoio do SINDICATO DA INDÚSTRIA PLÁSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIPLAST, representando a categoria econômica, e a FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE METALÚRGICOS DA CUT/SP, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e os SINDICATOS DE TRABALHADORES relacionados no final deste instrumento, com o apoio da CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT, da FORÇA SINDICAL e da SOCIAL DEMOCRACIA SINDICAL - SDS, representando a categoria profissional, e com a participação do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA 1ª - As indústrias usuárias de prensas e equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento galvânico de superfícies comprometem-se a instalar, quando desprovidas, dispositivos de proteção ao trabalhador, para promover a sua saúde e segurança, conforme especificado nos Programas de Prevenção de Riscos (Anexos II, III e IV), partes integrantes desta Convenção Coletiva. § Primeiro - A presente Convenção entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua assinatura, com o objetivo de divulgar amplamente o seu conteúdo. § Segundo - Os prazos para a implementação dos Programas de Prevenção de Riscos obedecerão às definições constantes dos cronogramas de metas para implantação de proteções em:
I - prensas e equipamentos similares (Anexo II);
II - injetoras de plástico (Anexo III);
III - tratamento galvânico de superfícies (Anexo IV). § Terceiro - Os prazos anuais e semestrais constantes dos cronogramas estendem-se até o último dia útil do último mês do respectivo