Profissionalização e trabalho parar a pessoa
O século XXI inicia com um grande desafio ao mercado de profissional: compreender e reavaliar o espaço destinado a força de trabalho disponível aos idosos. Pode-se afirmar , com segurança , que no campo legislativo , o idoso no Brasil esta muito bem protegido. A começar pela Constituição Federal, que logo em seu artigo 1 declara que são princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil a cidadania e a dignidade humana. O idoso, como cidadão, de antemão, já se encontra protegido pelo principio estrutural da Carta Magna, que e o principio da dignidade da pessoa humana. Logo, deve ele ser contemplado por todos os instrumentos assegurados da igualdade humana aos brasileiros, sem distinção. A nosso juízo , bastaria essa consideração. Mas como o idoso nem sempre e tratado como cidadão , a realidade obrigou o constituinte a se expressar no texto constitucional, estabelecendo os meios legais para que o idoso deixe de ser descriminado e receba o tratamento que lhe e devido. O direito ao trabalho e a profissionalização e um direito fundamental do idoso, e como tal deve ser garantido.
A Constituição Federal de 1988 , dispõe acerca do trabalho , como um direito social e fundamental: Artigo I: a Republica Federativa do Brasil , formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estados Democráticos de Direito e tem como fundamento: Inciso IV: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Dispõe ainda com relação a pessoa idosa: Artigo 230: a família , a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade , defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes direito a vida. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. Aos maiores de 65 anos e gratuidade dos transportes coletivos urbanos.