Profissionalizaçao do eca
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal) A CF em seu artigo 7, XXXIII alterou o artigo 60 do Eca no que tange a idade mínima para o trabalho elevando-a para 16 anos, e na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.
Mais recentemente a CLT se adequou a CF em seu artigo 402 considerando menor o trabalhador de 14 a 18 anos. É tendência mundial a vedação da criança e adolescente ao trabalho, eminentemente pela necessidade da escolarização.
Ex: o TJSP já decidiu sobre a proibição de alvará para trabalho ao menor com 14 anos salvo na condição de aprendiz.
Com relação ao trabalho noturno é totalmente vedado ao menor de 18 anos.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
O adolescente trabalhador goza de regulamentação específica adaptada a sua condição peculiar. A Súmula 205 do STF diz: “ tem direito a salário integral o menor não sujeito á aprendizagem metódica”.
O enunciado 134 do TST também aponta: “ao menor não aprendiz é devido salário mínimo integral”.
As disposições gerais sobre o assunto encontra-se na CLT( arts .402 a 441 ).
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
A CLT definiu o conceito de aprendizagem adaptada ao trabalhador aprendiz em seu artigo 428 ( maior de 14 menor de 18 anos ). Nessa situação, o empregador deve respeitar a condição e a necessidade de compatibilizar com sua escolarização.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
O legislador elenca direitos do adolescente que se submete a