professsor
DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006.
Institui o Plano
de
Cargos,
Carreiras e Remuneração
do
Magistério Público Municipal de
Timon e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou, a Prefeita sancionou tacitamente, nos termos do § 3º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, e eu, Pórfiro Gomes da Costa Filho,
Presidente da Câmara Municipal de Timon, em conformidade com o § 7º do mesmo artigo Promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estrutura e organiza o Quadro dos Profissionais do Magistério e dos demais
Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Timon, e denomina-se Plano de Cargos e
Carreiras dos Profissionais do Magistério e dos demais Profissionais da Educação Básica Pública
Municipal de Timon, ou simplesmente Estatuto do Magistério. (Redação dada pela Lei Municipal nº
1544, de 16.12.2008)
Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores enquadrados neste Plano de Cargos e Carreiras é o estatutário, ressalvados os casos de vinculação contratual temporária conforme o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008).
Art. 2º - Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I – CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a um servidor legalmente admitido no Serviço Público, mediante concurso de provas e títulos; II – FUNÇÃO: atividade gerencial exercida por pessoal qualificado do quadro efetivo do
Magistério, admitido por tempo determinado;
1
III – GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA: conjunto dos profissionais do magistério público da Educação Básica; (Redação dada pela
Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
IV – CARREIRA: conjunto de Classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo nível de complexidade e grau de responsabilidade exigidos para o seu