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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN 9.394/96), no artigo 15, concedeu à escola progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira (Cf. Módulo 1). O que isso significa? Ter autonomia significa construir um espaço de liberdade e de responsabilidade para elaborar seu próprio plano de trabalho, definindo seus rumos e planejando suas atividades de modo a responder às demandas da sociedade, ou seja, atendendo ao que a sociedade espera dela. A autonomia permite à escola a construção de sua identidade e à equipe escolar uma atuação que a torna sujeito histórico de sua própria prática.
Pensar no processo de construção de um projeto político-pedagógico[1] requer uma reflexão inicial sobre seu significado e importância. Vamos verificar como a LDBEN ressalta a importância desse instrumento em vários de seus artigos:
§ No artigo 12, inciso I, que vem sendo chamado o “artigo da escola” a Lei dá aos estabelecimentos de ensino a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica.
§ O artigo 12, inciso VII define como incumbência da escola informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
§ No artigo 13, chamado o “artigo dos professores”, aparecem como incumbências desse segmento, entre outras, as departicipar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino (Inciso I) e elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino (Inciso II).
§ No artigo 14, em que são definidos os princípios da gestão democrática, o primeiro deles é a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola.
É bom lembrar que, pela primeira vez no Brasil, há uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que detalha aspectos pedagógicos da organização