prof
Professor: José Flávio
Tema: Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Refere-se ao estudo do público e o privado na educação brasileira à luz da Constituição federal e da Lei 9.394/96 (LDB).
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
DESENVOLVIMENTO
No presente trabalho, vamos nos deter ao princípio da coexistência de escolas públicas e privadas, analisando, a partir de dados oficiais, como se comportam quantitativa e qualitativamente as duas redes na oferta da educação básica. É importante entendermos, desde logo, que o princípio de coexistência do público e do privado assegura ao poder público, como prescreve o artigo 19 da LDB, a competência de criar ou incorporar instituições de ensino para atender as demandas sociais por um ensino público, obrigatório e gratuito. É o referido princípio que autoriza, de outra sorte, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado a abrirem escolas em qualquer Estado ou município da Federação, ou em um distrito, localidade ou rua de qualquer cidade brasileira. É por este princípio de coexistência do público e do privado que podemos, neste século, fomentar escolas públicas mais orientadas ao mercado e estimular as escolas privadas com fins públicos. O diretor-presidente da UBEE, Manoel Alves, em entrevista à Revista Linha Direta (n. 90, p. 38, set. 2005), afirma, à luz deste princípio, que as instituições de ensino, públicas ou privadas, têm uma natureza essencialmente social e socializadora, de modo a não ficarem ausentes das iniciativas concretas que contribuam com o desenvolvimento sustentável.
Se pensarmos na natureza e função das