Proer
1. A justificativa para a criação do PROER – Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, foi assegurar liquidez e solvência ao Sistema Financeiro Nacional. Além de permitir ao BACEN uma atuação preventiva e recuperadora das instituições financeiras, visando, em última instância, a evitar uma crise no Sistema Financeiro Nacional.
2. O programa consiste na concessão de benefícios fiscais e criação de linha especial de assistência financeira, destinados a incentivar e financiar reorganizações administrativas, operacionais e societárias de instituições financeiras, desde que resultem na transferência de controle ou na modificação seu objeto social para finalidades não privativas de instituições financeiras.
3. As instituições interessadas em participar do PROER devem encaminhar ao BACEN uma proposta contendo:
I. expressa concordância dos administradores com poderes para implementar o processo de reorganização e dos controladores das instituições envolvidas;
II. Atendimento dos requisitos e objetivos do PROER;
III. Descrição das medidas a serem adotadas, bem como cronograma de implementação;
IV. Estudo de viabilidade econômico-financeira, contemplando a quantificação e o detalhamento dos gastos/desembolsos nas diversas fases do processo, bem como a indicação dos instrumentos do PROER a serem utilizados.
4. A circulcar BACEN nº 2.636/95 regulamenta os empréstimos da Linha Especial de Assistência Financeira do PROER e as condições estabelecidas por ela são as seguintes: I. Solicitação da operação: mediante entrega de proposta ao BACEN;
II. Prazo e forma de pagamento: fixados pelo BACEN considerando as condições de prazo e pagamento dos títulos ou direitos em que se baseia a operação;
III. Custos: idênticos aos dos títulos ou direitos em que se baseia a operação, acrescidos de 2% ao ano;
IV. Garantias:
5. O limite do empréstimo é estabelecido pelo BACEN em função das garantias oferecidas e das