Produtos quimicos perigosos
10. Os produtos químicos deverão ser agrupados, tomando-se por base a família a qual pertençam, evitando-se composições de risco;
10.1 Os produtos incompatíveis, deverão ser armazenados, distantes entre si, o máximo possível, sendo que, quando não for viável, deverá existir barreiras físicas entre os mesmos;
10.2 Os produtos químicos quando dispostos lado a lado, deverão estabelecer posições que se neutralizem entre si em caso de acidentes;
10.3 Deverão ser respeitadas, as condições de empilhamento dos vasilhames, estabelecidas pelo fornecedor;
10.4 Os produtos químicos acondicionados em recipientes de vidro deverão ser estocados ao menor nível do piso;
10.5 No local de armazenamento deverá ser feita por parte do usuário, uma inspeção visual a fim de detectar a presença de materiais ou rebarbas que possam perfurar ou cortar os recipientes;
10.6 Não será permitido o armazenamento de produtos químicos que tenham seus recipientes alterados, tais como rachaduras, trincas ou perfurações;
10.7 Se as embalagens dos produtos químicos fornecidos à ( COLOQUE AQUI O NOME DA SUA EMPRESA ) não combinarem com as especificações ou características, deverão ser adotadas junto aos fornecedores providências no sentido de que venham a atender às necessidades da empresa.
IDENTIFICAÇÃO
11. Os produtos químicos deverão ser armazenados devidamente rotulados nos locais previamente definidos e sinalizados;
11.1 As fichas contendo orientações de primeiros socorros em caso de acidentes, que obrigatoriamente devem acompanhar os produtos deverão ser enviadas pela área de Recebimento ao responsável pelo setor onde o produto ficará armazenado, para afixação junto ao mesmo e, no caso de existirem mais de um exemplar das fichas, estes deverão ser remetidos ao SESMT;
11.2 Os locais destinados a armazenagem de produtos químicos, deverão estar adequadamente sinalizados, quanto ao produto e grau de