produtos perigosos
Introdução ou Breve histórico
A Portaria 130 do MTE de 20/12/1956 (primeira Norma do MTE que tratou tecnicamente do critério para classificação de líquidos inflamáveis) estabeleceu, sem se referir à pressão de vapor, que os líquidos inflamáveis seriam aqueles que possuíssem ponto de fulgor de até 70ºC.
Assim, de forma mais específica, Líquidos inflamáveis são líquidos, misturas de líquidos, ou líquidos contendo sólidos em solução ou em suspensão (como tintas, vernizes, lacas etc., excluídas as substâncias que tenham sido classificadas de forma diferente, em função de suas características perigosas) que produzem vapores inflamáveis a temperaturas de até 60,5ºC, em teste de vaso fechado, ou até 65,6ºC, em teste de vaso aberto, conforme normas brasileiras ou normas internacionalmente aceitas. Portanto, a maioria desses materiais pode queimar facilmente na temperatura ambiente.
O valor limite do ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis, indicado no parágrafo anterior, pode ser alterado pela presença de impurezas. Na Relação de Produtos Perigosos só foram incluídos os produtos em estado quimicamente puro, cujos pontos de fulgor não excedem tais limites. Por esse motivo, a Relação de Produtos Perigosos deve ser utilizada com cautela, pois produtos que, por motivos comerciais, contenham outras substâncias ou impurezas podem não figurar na Relação, mas apresentar ponto de fulgor inferior ao do valor limite.
O conceito de líquido inflamável refere-se aos produtos que podem gerar uma reação de combustão. Combustão é reação química entre dois agentes, o comburente, normalmente oxigênio, e o combustível, em proporções adequadas, provocada por um terceiro agente, a fonte de ignição. Caracteriza-se por alta velocidade de reação e pelo grande desprendimento de luz e calor. Os três agentes formam o conhecido triângulo do fogo, constituindo-se em elementos essenciais ao fogo. Se um desses elementos não estiver presente, não haverá fogo.