produto agropecuario
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS isentos
(a que se refere o item 106 da Parte 1 deste Anexo) ITEM
DESCRIÇÃO/MERCADORIA
1
Acaricidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, nematicidas, parasiticidas, raticidas
(352)
2
Adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), medicamentos, soros e vacinas, inclusive inoculantes 3
Ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, enxofre e fosfato natural bruto 4
Ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina 5
Concentrado assim considerado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal 6
Suplemento, assim considerado a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos
(1518)
7
Alho em pó, calcário calcítico, caroço de algodão, feno, glúten de milho, sal mineralizado, sorgo, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
(98)
8
Milho e milheto, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal 9
Farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
(98)
10
Farelos de arroz, de girassol, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
(98)
11
Farelos e tortas de algodão, de babaçu, de canola, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; e farelos de casca de soja e de canola, quando