Processos
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Procedimentos Especiais
Daniel Vianna Vargas1
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Duas possibilidades: exigir contas ou prestar contas. Na ação de exigir contas discute-se a existência da obrigação.
Discute-se na primeira fase se há necessidade de prestar contas. Além de contestação, não há como não se admitir a apresentação de exceção.
Nesse caso, surge uma controvérsia quanto ao prazo: 15 dias do art. 297 ou por simetria com a contestação, serão 5 dias. O pronunciamento surgido na primeira fase tem natureza de sentença condenatória. A segunda fase do procedimento apura, delimita o objeto.
Existe controvérsia acerca da possibilidade ou não de ser admitida a reconvenção. Para os que comungam da impossibilidade, diz-se que amplia em demasia o debate, burlando o rito especial. Introduz-se um novo pedido, logo, cumulação, com a necessária compatibilização dos pedidos.
A introdução de fato novo inviabilizaria o procedimento especial. O professor Humberto Theodoro Júnior admite.
A decisão proferida na primeira fase tem natureza de sentença, desafiando apelação. Reconhece o an debeatur. Na segunda etapa delimita-se o quantum debeatur. Saliente-se que o ato que aprecia a segunda fase possui natureza jurídica de sentença também. Ato complexo. A conjunção dos atos forma o título executivo.
Para parte da doutrina (Fredie Didier e Luiz Guilherme Marinoni), impugna-se a segunda sentença através de agravo de instrumento. Para outra parte, sendo a natureza jurídica do ato sentença, desafia apelação.
Nos termos do art. 918 do CPC, a segunda sentença é declaratória.
1 Juiz de Direito de Entrância Especial, titular da 2ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes.
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Série Aperfeiçoamento de Magistrados 10 Curso: Processo Civil - Procedimentos Especiais
O art. 916 do CPC – ação de dar contas ou ação de prestação espontânea de contas, proposta por aquele que estiver