Processos industriais de garrafas de vidro
Subsecção III do código de trabalho
Filipe Silva
UC: legislação laboral
No decorrer da unidade curricular da disciplina de Legislação Laboral foi me proposto a realização deste trabalho, no qual vou falar sobre a igualdade e não discriminação.
De uma forma resumida vou dar a conhecer alguns dos artigos da subsecção III do Código do Trabalho.
Artigo 23º
Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
- Discriminação direta, sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável comparativamente com outras situações;
- Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem;
- Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
- Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes;
- Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.
Artigo 24º
Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
- O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, à formação e promoção da carreira profissional e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado ou beneficiado, sem razão aparente, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
- O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.
- Constitui contraordenação muito grave em caso de violação destes direitos.
Artigo 25º
Proibição de discriminação
- Não constitui discriminação o comportamento