Processos discriminatórios no direito agrário
I – Instauração: O presidente do INCRA (OU COORDENADOR DA CDA) está encarregado de criar as Comissões Especiais - CE, com circunscrição e sede estabelecidas no ato de criação.
Essas Comissões Especiais, integradas por um advogado do serviço jurídico do INCRA (presidente), um engenheiro agrônomo (membro) e um funcionário (secretário), ficarão incumbidas de instaurar o processo administrativo discriminatório.
II – Instrução: Após instaurada, a Comissão instruirá o processo do seguinte modo:
a) elaboração do memorial descritivo da área;
b) convocação, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, dos interessados para apresentarem seus títulos dominiais ou alegarem aquilo do seu interesse. Esse edital deverá ser afixado em lugar público na sede dos municípios e distritos onde se situar a área nele indicada, bem como, por duas vezes, no Diário Oficial da União, do Estado e na imprensa local, onde houver, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda publicação;
c) autuação da documentação recebida de cada interessado e tomadas por termo as declarações dos interessados e depoimentos das testemunhas se houverem previamente sido arroladas;
d) vistoria para identificação do imóvel;
e) pronunciamento sobre as alegações, títulos de domínio, documentos dos interessados e boafé das ocupações;
f) levantamento geodésico e topográfico das terras objeto de discriminação bem como sua demarcação. Excluídas, nessa demarcação, estarão as áreas particulares devidamente comprovadas pelos legítimos proprietários.
OBJETIVOS
• Caracterização do perímetro com acidentes naturais;
• Levantamento das propriedades e posses no perímetro delimitado;
• Levantamento das propriedades e posses confinantes nos serviços registrais;
• Confronto das declarações de propriedade;
• Levantamento de benfeitorias, cultura efetiva e moradia permanente;
• Apuradas os concessos feitos a