Processos Administrativos
Processo, em direito, é um modo de proceder, uma sequência de atos que visam produzir um resultado e, no contexto jurídico, estão previstos em leis ou outros dispositivos vigentes. O Estado utiliza o processo em todas as suas atividades, em quaisquer dos poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, para a consecução de variados fins.
No Poder Executivo, o processo administrativo é um modo como a Administração Pública toma suas decisões, seja por iniciativa de um particular, seja por iniciativa própria. Vale lembrar que há discordância na doutrina do nome desse modo como a Administração Pública toma suas decisões. Decorre do necessário formalismo das atividades administrativas para seu controle. Já nos litigiosos há o conflito de interesses, sendo estes decididos pelo próprio Estado, que tem a posição de parte e julgador. As decisões podem ser submetidas ao Poder Judiciário, como por exemplo, os processos de natureza tributária. O princípio da razoabilidade, derivada da doutrina estadunidense, é de difícil aplicação. A administração pública, ao atuar discricionariamente, terá de obedecer a critérios do “ponto de vista racional”, em sintonia com o senso normal de “pessoas equilibradas”. Diretriz, portanto, de senso comum (“bom senso”). O princípio da proporcionalidade, por sua vez, advém da doutrina alemã, e requer um juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. É mais concreto do que o princípio da razoabilidade.
Acerca do princípio da oficialidade, entende-se que não depende da vontade do interessado. No informalismo procedimental, o administrador não fica no silêncio da lei, obrigado a adotar, portanto, excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos. Há desta maneira, uma compatibilização dos trâmites do processo com o objeto que é destinado.
Sobre o princípio da verdade material, o próprio administrador pode buscar as provas para chegar a conclusão e para que o processo