Processonegatória de paternidade post-mortem

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EXMª. SRª. DRª. JUIZA DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA -BAHIA.

PROCESSONEGATÓRIA DE PATERNIDADE POST-MORTEM

PROCESSO No 7. , representado pela sua genitora , por sua Advogada infrafirmada, nos autos da Ação NEGATÓRIA DE PATERNIDADE POST-MORTEM, movida por e Outras , vem, perante a V. Exa., manifestar-se sobre o despacho de fls. 147/148, aduzindo o seguinte: DATA MÁXIMA VENIA, vem à presença de V. Exa, para ratificar a petição protocolada no Cartório no dia 10.11.98, esclarecendo má interpretação que lhe foi dada, como o faz a seguir:

A petição de fls. .., datada de 10.11.98, foi no intuito de esclarecer a MM Juíza, que até aquela data, o Ministério Público não havia se manifestado sobre a Ação Negatória de Paternidade, o que era imperativo de Lei, sob pena de inquinar de nulidade todos os atos que viessem a ser praticados no âmbito do Processo, sem essa observância, conforme inteligência dos arts. 84 e 246, do CPC, a exemplo do próprio exame de D.N.A. em referência, marcado já por duas vezes sem atuação do Órgão Ministerial, no Processo. Este foi o único espírito, a única intenção da peticionária: evitar erros e suas consequências. Jamais, em tempo, teve a requerida a petulância de desrespeitar ou deixar de cumprir as determinações do Poder Judiciário, muito menos querer procrastinar o feito, o que nenhum benefício lhe aproveitaria.

O Ministério Público só veio manifestar-se em 18.11.98, sete dias após a petição da requerida na qual requer tal providência, falando, hipoteticamente, sobre a possibilidade de pena de condução, em caso de desrespeito à determinação do Poder Judiciário, cuja hipótese não se configurou no comportamento

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