Processo
1. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição (art. 547 do CPC);
1.1 Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau (par. ún. do art. 547 do CPC);
1.2 Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio (art. 548 do CPC);
Se a competência do órgão jurisdicional já está fixada para determinada ação, pela prevenção, as ações que lhe forem conexas ou continentes, que se lhe seguirem distribuídas, não o serão livremente, mas por dependência.
O órgão jurisdicional que ficar aquinhoado com quantidade maior de processos, em virtude de distribuição por prevenção, faz jus à compensação para recompor a igualdade da distribuição entre todos (art. 252 do CPC).
1.3 Distribuídos, os autos subirão, no 48h, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu “visto” (art. 549 do CPC);
1.4 O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso (par. ún. do art. 549 do CPC);
2. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de quarenta dias (art. 550 do CPC);
3. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor (art. 551 do CPC);
3.1 Será revisor o Juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antiguidade (§1º do art. 551 do CPC).
3.2 O revisor aporá nos autos o seu “visto”, cabendo-lhe pedir dia para julgamento (§2º do art. 551 do CPC).
3.3 Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor (§3º do art. 551 do CPC).
3.4 É nulo o