Processo
1 – Ação de Conhecimento
É a ação que provoca o juiz para que decida uma questão controvertida, uma lide, dizendo a quem pertence o direito.
2- Ação de Execução
Também chamada de ação executiva, não visa declarar, constituir ou condenar ninguém. O que se quer por meio de uma ação executiva é compelir o devedor a satisfazer uma obrigação líquida, certa e exigível, que pode ter por base título judicial ou extrajudicial (arts. 584 e 585).
3 – Ação Cautelar
Cautela denota a idéia de precaução, prevenção, em regra, as ações cautelares visam providências urgentes e provisórias a assegurar os efeitos de uma providência principal.
As condições são:
· Legitimidade das partes As partes têm que ter legitimidade, elas têm que apresentar como titular daquele direito material que está sendo pleiteado. De acordo com o art. 6 , CPC: Legitimação ordinária - Diz-se legitimação ordinária ou comum quando o autor e réu forem os próprios beneficiados ou prejudicados com a decisão judicial, ou seja, quando forem os próprios titulares de direitos ou sujeitos de obrigações.
Legitimação Extraordinária - A legitimação extraordinária, denominada de substituição processual, decorre do direito conferido por lei a certas pessoas de pedir, em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC).
· Interesse de agir O interesse relaciona a utilidade, a necessidade e a adequação do procedimento.
A máquina estatal tem um custo para ser movimentada. Ela não pode ser movimentada sem que exista um interesse efetivo assegurado. Então, o provimento que vai ser pedido tem que ser útil e necessário.
· Possibilidade jurídica do pedido O pedido tem que ser compatível com o ordenamento jurídico.
Pressupostos Subjetivos
1-Quanto ao Juiz
- Competência Absoluta: O juiz deve ser competente, segundo o critério definido em lei. Porém, só a incompetência absoluta é fator impeditivo da relação processual, vez