Processo trabalho semana 14
Caso concreto 1: (OAB/PARANÁ – 03.09.2006) Após o trânsito em julgado da sentença, o juiz da execução determinou a penhora de bens pessoais do sócio gerente da reclamada, haja vista não haver bens suficientes da empresa para garantir o crédito do reclamante. O Oficial de Justiça procedeu à penhora do imóvel residencial do sócio gerente da reclamada, Maurício Pereira, não constando do mandado de penhora a notificação para a esposa do referido sócio, Josefa Pereira (casada em regime de comunhão universal de bens e que não participava da sociedade). Josefa ingressou com embargos de terceiros com a finalidade de resguardar a sua meação no imóvel. Ao analisar os embargos, o juiz proferiu decisão rejeitando o pedido formulado pela embargante. Diante desta situação, responda: Na condição de advogado de Josefa, qual o remédio processual adequado para salvaguardar o direito da sua cliente e qual o prazo legal?
R: Neste caso concreto o recurso cabível é o agravo de petição, sendo que deverá ser feito no prazo estabelecido art. 897, alínea “a”, da CLT., ou seja dentro de 8 dias.
Caso concreto 2: (CESPE/OAB – 2007.1) O advogado da empresa Beta interpôs agravo de petição apresentando fundamentação genérica, sem especificar a matéria e os valores impugnados. Considerando que no processo do trabalho é cabível agravo de petição das decisões do juiz do trabalho em execuções, responda, de forma justificada, à seguinte pergunta relativa à situação hipotética apresentada acima. O recurso interposto pelo advogado está apto a ser conhecido e provido?
R: De acordo com o art. 897, §1º, da CLT, O recurso não será conhecido, pois o advogado deveria ter especificado as matérias e os valores impugnados, a fim de admitir a execução imediata. Trata-se de pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição. Assim disciplina sobre o assunto a Súmula nº 416 do C. TST como também no art. 897,