processo trabalho estrutura concursos
ESTRATÉGIA CONCURSOS
PROF. BRUNO KLIPPEL
DICA 1
Princípio da Conciliação
Art. 846 e 850, CLT
No início da audiência o juiz deve tentar a conciliação. (Art. 846, CLT)
Após as Razões Finais o Juiz deve tentar novamente a conciliação (Art. 850, CLT).
Havendo acordo/conciliação, o processo será extinto com resolução de mérito
Da sentença que homologa acordo, as partes NÃO PODEM recorrer, mas podem se valer da Ação Rescisória.
DICA 2
Princípio do “Jus Postulandi”- Súmula 425 TST
Está previsto no Art. 791 da CLT
No Processo do Trabalho as partes não precisam de advogado (‘Regra!!!)
A Súmula 425 do TST mitigou o princípio do jus postulandi, obrigando em quatro situações constituir advogado:
1. Ação Rescisória (AR)
2. Ação Cautelar (AC)
3. Mandado de Segurança (MS)
4. Recursos de Competência do TST. Rec para TST.
DICA 3
Princípio da Irrecorribilidade imediata das Decisões Interlocutórias no Processo do Trabalho
A regra é que não é possível no Processo do Trabalho a interposição de Recurso Imediato em face de decisão interlocutória, como ocorre no Processo Civil, mediante agravo.
Art. 893, § 1°, CLT
Art. 799, CLT: são aquelas que determinam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
Dessa decisão cabe o Recurso Ordinário
Súmula 214 do TST: traz três hipóteses de decisões interlocutórias
Princípio da transcendência: Só há nulidade se houver prejuízo.
DICA 4
Organização da Justiça do Trabalho
Art. 111, CF/88:
Órgãos da Justiça do Trabalho:
TST
TRT’s
Juízes do Trabalho/Varas do Trabalho
Só esses três integram os órgãos da justiça do Trabalho
Art. 112, CF/88:
Juízes de Direito que são vinculados a um Tribunal de Justiça atuando como Juízes do Trabalho quando não houver Vara de Trabalho na localidade ou próximo dela.
Importante!!!:
O juiz estadual proferirá sentença como se fosse Juiz do Trabalho, logo o recurso cabível será o recurso trabalhista – Recurso Ordinário – que deverá ser remetido