Processo Trabalhista Judiciario
Marcella Sobreira Ribeira¹
Maria Helena Andrade de Araújo² A constituição Federal através de modificações no art. 114 da Carta Magna ampliou as competências da justiça do trabalho, visando diminuir os conflitos das relações não só de emprego, mas também de trabalho. As relações de trabalho podem ser classificadas em vários tipos, tais como: relação do trabalho autônomo, temporário, avulso, serviço prestado e etc. Segundo a Professora Renata Orsi “O Direito Processual do Trabalho corresponde ao conjunto de regras, princípios e instituições disciplinadoras do processo do trabalho do instrumento por meio do qual são conciliados e julgados os conflitos individuais e coletivos pertinentes às relações de trabalho. Trata-se de ramo instrumental, pois suas regras não se bastam em si mesmas, mas constituem meio de realização do direito material”. A justiça do trabalho tem por função processar, julgar e tentar resolver as ações entre empregado e empregador. Essas ações podem ser: ações da relação de trabalho, de indenização por dano moral, de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores e sobre representação sindical ( envolve sindicato e trabalhadores ou sindicato e empregadores). Todas as ações trabalhistas precisam ser julgadas e sentenciadas, para isso os órgãos responsáveis são solicitados. O julgamento é realizado de acordo com a instância cada órgão é responsável por julgar uma instância. A Vara do Trabalho (VT) é responsável pela primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) é responsável pela segunda instância e a Instância final (extrema) fica por conta do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e caso haja recurso, chega até o Supremo Tribunal Federal (STF). O processo trabalhista se inicia na Vara do Trabalho (VT), onde o julgamento é feito pelos Juízes do trabalho, caso a parte que tenha a sentença desfavorável queira recorrer a decisão, poderá por meio de