Processo penal
* Prequestionamento
Exige-se que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido apreciada, de algum modo, na decisão recorrida.
É o conteúdo da Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. E, ainda, da Súmula 356, também do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento”. Observa-se pela leitura da última Súmula, que os embargos de declaração podem ser utilizados justamente para provocar o prequestionamento, caso a matéria não tenha sido expressamente analisada pelo acórdão recorrido. Faça-se, no entanto, uma ressalva: se a omissão da decisão recorrida foi, em verdade, fruto da omissão da parte em solicitar a análise do tema, torna-se incabível a interposição dos embargos de declaração, uma vez que o tribunal não pode decidir acerca do que não foi solicitado a fazer. Logo, não se omitiu, sendo incabíveis os embargos de declaração.
Vale frisar que tal filtro fora uma criação da doutrina e da jurisprudência.
* Repercussão geral da questão constitucional
Inovação trazida pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004, para admissão do recurso extraordinário, está prevista no § 3° do art. 102 da Constituição Federal.
Constituição Federal, art. 102, § 3°: “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, no termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
Para Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em seu livro Repercussão geral no recurso extraordinário, p.33 e 35, a repercussão geral é formada por um binômio, consistente em