Processo penal
Prof. Fábio Roque
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1)Inquérito Policial: “Persecução Criminal”: (persecutio ciminis), é o poder-dever do Estado de apurar e punir as infrações penais. Infração Penal é gênero e tem como espécies: o crime e a contravenção penal. A Persecução criminal é dividida em duas fases:
a)pré-processual: é o momento de coletar ‘as provas’(ainda não foram submetidas ao contraditório) para iniciar a ação penal.
Ex: inquérito policial (IP), o IPM, investigação realizada pelo MP (segundo STJ, súmula 234), Inquérito da Polícia Legislativa (súmula 397, STF: o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal abrangem o poder de prender em flagrante e de instaurar inquérito).
b)processo: é uma relação jurídica animada por procedimento em contraditório. Pode-se iniciar o processo civil sem prova nenhuma, vai produzir a prova no correr da instrução (ex: testemunha). Para iniciar o processo, no processo penal, é necessário que estejam presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, ou seja, que exista a justa causa. Prova cabal é somente para condenação. “Inquérito Policial”: é um procedimento administrativo presidido pela autoridade policial destinado a produzir provas, coletar material probatório, idôneo a embasar a opinião delitiva do titular da ação penal. O IP não possui contraditório. Art. 5º, LV, CF. Procedimento é uma mera sucessão de atos. É inquisitivo. Quem preside o IP é o Delegado de Polícia Civil ou Federal; o MP não preside IP. O titular da ação penal pode ser o MP ou o ofendido, dependendo do tipo de ação. 1.1)Características do IP:
a)atribuição da polícia judiciária;
b)escrito (mas não é necessariamente todo por escrito, pois existem as gravações de áudio, mas deveram ser colocadas por escrito);
c)sigilo: porém, não é secreto. Sigiloso significa que a autoridade policial não pode sair anunciando o processo para todos. O