Processo penal

14650 palavras 59 páginas
22.10.12

- ARQUIVAMENTO

• Iniciativa

Quem pode ter iniciativa? Se o sistema é acusatório, consagra o protagonismo inicial da parte e como tal só o titular do direito de ação é que pode ter a iniciativa do arquivamento, do contrário, não seria compatível com o sistema acusatório. Seria uma esdruxularia conferir ao delegado ou mesmo ao juiz a iniciativa do arquivamento. Pois o arquivamento é a antítese do exercício da ação penal. É o impulso contrário ao exercício da ação penal.

Se diz a CF que o exercício da ação penal é privativo do MP o exercício contrário também, o impulso contrário também. Uma vez conferida a qualquer outra pessoa a iniciativa do arquivamento restaria atingida aquela causa do art. 129, inc. I da CF. não é possível que nenhuma outra pessoa trie as pessoas de informação para que aquilo que escapar submeter ao MP. Do contrário estaria subtraindo dele a prerrogativa de avaliar se é caso ou não do exercício da ação penal no que vai se inserir o arquivamento. Ao se afirmar que não é caso do exercício da ação penal.

Já foi falado algumas vezes que o art. 129, inc. I da CF diz menos do que gostaria de dizer. Ele não pode ser interpretado literalmente como se fosse do MP apenas a iniciativa privativa de propor a ação, não! Inclusive a iniciativa de decidir pela não propositura, claro que quando se fala de decidir pela não propositura, longe de qualquer juízo de discricionariedade, decidir no sentido de avaliar se estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação. Quando se fala decidir pode se dar a impressão de que se faz algum juízo de conveniência e oportunidade, que não é o caso. Já falamos a iniciativa dela se forma pelo principio da obrigatoriedade. Mas, certo é que, só quem pode tomar a iniciativa de não exercer a ação penal que se materializa com o arquivamento, onde se afirma que não estão presentes as condições pro regular exercício do direito de ação, e nem se conseguirão reunir, onde se afirma

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