Processo penal

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1.Diz o art. 69 deste código que uma das causas determinadoras da competência penal será a prerrogativa de função. Este dispositivo foi complementado pelos arts. 84 a 87 do mesmo diploma processual.
E para que o Parlamento possa atuar de forma eficiente e apta a servir como órgão de representação popular e política da nação são necessários que seja dotado de prerrogativas que protejam das investidas de outras esferas do poder.
É razoável, portanto, que um Juiz de Direito, um Deputado Estadual ou um Promotor de Justiça seja julgado pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, e não por um Magistrado de primeira instância, em razão da "necessidade de resguardar a dignidade e a importância para o Estado de determinados cargos públicos", na lição de Maria Lúcia Karam. Para ela, não há "propriamente uma prerrogativa, operando o exercício da função decorrente do cargo ocupado pela parte como o fator determinante da atribuição da competência aos órgãos jurisdicionais superiores, não em consideração à pessoa, mas ao cargo ocupado."5 Os arts. 86 e 87 do Código de Processo Penal estabelecem as pessoas que, em razão do cargo, devem ser julgadas por órgãos superiores da Justiça, disposições estas que precisam ser relidas à luz da Constituição Federal e das constituições estaduais.

Maurício Gentil Monteiro afirma que: “Como o parlamento, no arcabouço da doutrina liberal - iluminista, é o órgão representativo da vontade geral da nação, responsável pela definição das normas jurídicas impessoais e gerais a regular a vida social, bem como principal fórum de discussão política dos destinos do Estado, além de fiscalizador dos atos do poder executivo, necessita possuir a independência apta para não se tornar um mero instrumento da vontade do governante.”

2. De tal maneira, entende-se que as prerrogativas de função consistem na prioridade concedida a certas pessoas em razão do cardo que ocupam.
Por meio da Súmula n. 394, editada em 1964, concretizou-se o entendimento do STF que

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