Processo Penal
Até que ponto as investigações criminais podem ser presididas diretamente pelo representante do Ministério Público.
O Inquérito Policial, peça de informação que serve de base para instauração da Ação Penal, é, em regra, de a atribuição constitucional da Polícia Judiciária, porém, a mesma Carta Maior que estabelece tal atribuição versa sobre a possibilidade do Ministério Público, titular da Ação Pena Pública, praticar atos de investigação necessários para a elucidação de ilícitos, surgindo, dessa forma, discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade ou não da instauração de inquéritos por membros do Parquet.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade de o Ministério Público investigar diretamente no âmbito criminal, devendo limitar-se a requisitar tais investigações da autoridade policial, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 144, §§1º e 4º. Em sentido contrário, autorizando ao Ministério Público o desempenho de atividades investigatórias na esfera penal: STF, 1ª Turma, HC 75.769, DJU, 28 de nov. 1997, p. 62220. Também autorizando essa interpretação, o Plenário do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.571/97, publicada no DJU, 25 set. 1998 e no Informativo do STF, n. 64, entendeu que "...pode o Ministério Público proceder às investigações penais cabíveis, requisitando informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos preparatórios da ação penal (CF, art. 129, VI). Mais recentemente, em maio de 2003, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 81-326-7/DF, por unanimidade, em acórdão relatado pelo Ministro Nelson Jobim, entendeu que o Ministério Público não pode fazer investigação criminal, sob o argumento de que "...o controle externo da polícia concedido ao Ministério Público pela Constituição, foi regulamentado pela Resolução n. 52/97 do