processo penal
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI
(Sumário da Culpa)
a) Previsão Legal do Júri Popular: artigo 5o, inciso XXXVIII da Constituição Federal e artigo 394 e seguintes e 406 e seguintes Código de Processo Penal
b) Princípios do Júri Popular:
b.1) plenitude de defesa
b.2) sigilo das votações;
b.3) soberania dos veredictos
b.4) competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
c) Quais são os crimes dolosos contra a vida:
c.1) homicídio – artigo 121 do CP;
c.2) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – artigo 122 do CP;
c.3) infanticídio – artigo 123 do CP;
c.4) aborto – artigo 124 à 127 do Código Penal
d) Rito:
O rito para os processos do Júri é escalonado:
1a fase: judicium accusationis ou sumário da culpa – abrange da Denúncia à Pronúncia
2a fase: judicium causae – abrange do libelo até o julgamento
JUDICIUM ACCUSATIONIS OU SUMÁRIO DA CULPA
No procedimento do Júri o rito a ser seguido será sempre o mesmo, independente da pena ser de reclusão ou detenção (diferente nos demais crimes, onde os delitos punidos com reclusão seguem o rito ordinário e os delitos punidos com detenção seguem ou rito sumário).
1o) Oferecimento da Denúncia:
2o) Recebimento da Denúncia (artigo 394 do Código de Processo Penal)
Uma vez oferecida a Denúncia, cabe ao Magistrado (a) o recebimento ou a rejeição da exordial acusatória.
A decisão que recebe a Denúncia é interlocutória simples e, na prática brasileira, dispensa fundamentação por não gerar preclusão quanto à regularidade da peça vestibular da ação.
Jurisprudência:
“O despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de decisão, como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo exigida a sua fundamentação (art. 394 CPP); a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa