processo penal
Art. 302 CPP – Este artigo trás 04 possibilidades de que uma pessoa poder ser presa em flagrante delito. (CONSIDERA EM FLAGRANTE DELITO QUEM.
1 – Esta cometendo o ato criminoso, (ESTA COMETENDO A INFLAÇÃO PENAL)
2 – ACABA DE COMETE-LA
3 – É perseguido logo após pelo ofendido por qualquer pessoa ou pela autoridade policial em situação que faça presumida ser o autor da inflação,
4 - É encontrado logo após com objetos, instrumentos, papeis ou armas que faça presumir ser o agente o autor da inflação.
O flagrante pode ser PROPRIO ou IMPROPRIO FLAGRANTE PROPRIO
FLAGRANTE IMPROPRIO
Art. 303 – NAS INFLAÇOES PERMANENTES, ENTENDE-SE O AGENTE EM FLAGRANTE DELITO ENQUANTO NÃO CESSAR A PERMANENCIA., mesmo após o agente se evadir do local do delito, e as autoridades estive em sua captura continuadamente ate localizar e efetuar a prisão. ( o flagrante nas inflações permanente será compreendido enquanto a conduta criminosa não for encerrada) exemplo: cárcere privado
Art. 304 – Apresentado o preso a autoridade competente, ouvirá está o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida. Procederá á oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal o auto.
OBS 01: caso exista a suspeita contra o conduzido a autoridade irá recolhe-lo a prisão salvo nos casos livra-se solto ou nos casos de pagamento de fiança.
OBS 2: Caso não exista testemunha da inflação isto não será motivo para impedir o autor de prisão em flagrante, entretanto deverá o condutor assinar, porem precisa de 02 testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade.
OBS 3: