Processo Penal
Dessa forma, a Plenitude de Defesa, por acompanhar o réu durante todo o trâmite processual dos crimes dolosos contra a vida, também se fará presente no momento singular desse rito, o Plenário do Júri. Tal defesa se faz por meio de teses muito bem estruturadas e amoldadas ao caso em concreto, são exemplos dessas teses o erro de tipo, a legitima defesa putativa, a embriaguez, dentre outras que serão abordados a partir de agora.
LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA
A primeira tese a ser abordada é a legítima defesa da honra. A honra e o bom conceito de que desfruta o indivíduo são necessários para a vida social, de forma que possa o mesmo empregar tal qualidade em seu ofício. A legislação penal ao admitir a legítima defesa em relação à qualquer direito, também a permitiu quanto à honra, atributo da personalidade. No entanto, vários doutrinadores e tribunais têm entendido que a tese da legítima defesa da honra foi superada pelo privilégio da violenta emoção, trazida pelo legislador de 1940.
Porém, qualquer agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro pode comportar legítima reação, desde que necessária e moderada. Por isso, embora a honra constitua um direito imperecível, pode-se aceitar a defesa legítima nesse contexto. O ponto crucial é a moderação e a proporcionalidade, tendo em vista ser inviável defender a honra à custa da vida do agressor. Os bens em conflito são manifestamente desproporcionais em