Processo penal
As provas no processo penal são o alicerce utilizado na demonstração da reprodução da verdade dos fatos ocorridos, para que o processo atinja seu verdadeiro fim, ou seja, compor litígios de forma justa. É repudiada a ideia de se punir um inocente. A importância de tal fato se deve ao valor agregado às provas, principalmente no processo penal em que envolve um alcance social de suas consequências e valores individuais a serem protegidos. Será através delas que o juiz num processo judicial vai formular o seu convencimento acerca da lide. Podendo se utilizar das variedades de formas admitidas no direito como a perícia, a oitiva de testemunhas, o depoimento das partes e da juntada de documentos. As provas possuem um valor decisivo no processo, não na aplicação da pena, quanto na própria impulsão deste, posto que é através de indícios que assegurem a existência de um fato e a formação de culpa que se inicia um processo. O criminal tem na prova o elemento determinador de sua atuação. É exigência vital a certeza para agir no campo do direito processual penal Partindo dessa exposição da importância das provas e sua utilidade no processo e já prevendo a impossibilidade de obtê-la sempre por meios permitidos judicialmente, é que o jurista deve também admitir a existência das provas ilícitas no processo como meio de se obter a verdade. Segundo a constituição federal de 1988, as provas ilícitas não devem ser possíveis, pois estariam contrariando o que estabelece a mesma, no art. 5º, LVI, que explicita: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Veda-se a prova colhida com infração a normas ou princípios de direito material, sobretudo de direito constitucional, pois a problemática de prova ilícita se prende sempre à questão das liberdades públicas, onde estão assegurados os direitos e garantias atinentes à intimidade, à liberdade, à dignidade humana. Mas,