Processo Penal
Direito Processual Penal – Professor Renato Brasileiro
Aula 01 – 24/07/12 – aula assistida
INQUÉRITO POLICIAL
1 - Conceito:
Trata-se de procedimento administrativo de natureza inquisitorial e preparatório presidido pela polícia investigativa ou autoridade policial, que consiste em conjunto de diligencias objetivando a identificação das fontes de prova (tudo aquilo que está relacionado ao crime) e a colheita de elemento de informação quanto a autoria e materialidade da infração penal e de sua autoria, possibilitando a formação da “opinio delicti” pelo titular da ação penal para ingressar em juízo.
2 – Diferença entre Inquérito e Termo Circunstanciado:
O Termo Circunstanciado é para infrações de menor potencial ofensivo, abrangendo ass contravenções e os crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, submetidos oiu não a procedimento especial, ressalvadas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher expressa na Lei Maria da Penha
3 - Natureza Jurídica do IP:
Trata-se de um procedimento de Natureza Administrativa, pois dele não resulta a imposição de sanções. Não é processo. Eventuais vícios constantes do IP não produzem qualquer nulidade no processo, salvo em se tratando de provas ilícitas (STF HC 94.034). Ex.: delegado manda fazer perícia com um único perito oficial, isso não contamina o processo, a não ser que a prova seja ilícita.
Persecução penal
O Estado corre atrás do criminoso, isso é persecução penal. Se subdivide em duas fases:
1) Fase 1: as investigações (polícia judiciária)
2) Fase 2: processual penal
4 – Finalidades do IP:
A colheita de elementos informativos quanto a autoria/ materialidade da infração penal
Elementos Informativos
Provas
- São aquelas produzidas na fase investigatória
- Não há contraditório e ampla defesa
- Papel do Juiz: garante as regras do jogo. Só deve intervir quando provocado e desde que sua intervenção seja