Processo Penal
Diferença entre questão prejudicial e questão preliminar
A primeira constitui matéria intimamente ligada ao mérito da causa, necessidade ser julgada antes desta, a segunda diz respeito ao próprio processo e seu regular desenvolvimento, devendo ser resolvida tão logo seja invocado. Exemplos das preliminares: decisão acerca de alegação cerceamento da defesa, formulada pelo réu, ou mesmo a alegação de suspeição do magistrado. Embora os preliminares também necessitem serem conhecidas antes do mérito, elas não possuem valor próprio.
Prejudiciais homogêneas e heterogêneas
As homogêneas é matéria da causa principal, que é penal (ex: decisão obre a exceção da verdade no crime de calunia). A questão prejudicial homogênea, é a suspensão do curso do processo que apura o crime de falso testemunho até o julgamento definitivo do feito onde foi cometido.
A heterogênea vincula-se a outras áreas do direito, devendo ser decididas por outro juízo (ex.: decisão sobre a posse, na esfera cível, antes de decidir a respeito do esbulho, previsto no art.161,§1º, II, CP). outro caso de questão prejudicial heterogênea, encontra-se disposto no art.205 da lei 9.279/96, prevendo a possibilidade de se legar, como defesa na ação penal por crime contra a propriedade imaterial, a nulidade da patente ou do registro em que se fundar a referida demanda.
Prejudiciais Obrigatórias e Facultativas
São obrigatórias as que impõem a suspensão do processo criminal, enquanto se aguarda a decisão a ser proferida por juízo cível (art.92, cpp). São facultativas aquelas que permitem ao juiz criminal, segundo seu prudente critério, suspender o feito, aguardando solução em outra esfera (art.93, cpp).
Prejudiciais Obrigatórias
São aquelas que se referem ao estado civil das pessoas, obrigando o juiz criminal a aguardar a solução da questão na órbita cível (art.92, CPP). Note-se que o atrt.92 do CPP menciona controvérsia pertinente à existência da infração e não a circunstâncias do