Processo penal
Procedimentos É o modo pelo qual o processo se desenvolve, é meio p/ o andamento do processo.
Procedimento Comum É o procedimento aplicável sempre que não houver dispositivo em contrário no CPC ou lei especial. É regra.
Procedimento comum ordinário. Aplica-se a crimes cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.
Procedimento sumário Aplica-se o procedimento sumário aos crimes em que a pena máxima cominada seja inferior a 04 anos de pena privativa de liberdade.
OBS: Para a adoção do procedimento devem ser observados inclusive casos de aumento e diminuição de pena (calculando-se no seu limite máximo ou mínimo conforme seja causa de aumento ou diminuição, respectivamente). Atenuantes e agravantes devem desconsideradas.
Procedimento Sumaríssimo. Aplica-se o procedimento sumaríssimo as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definido na lei 9.099/95 e alterações posteriores. A contravenção penal, não importa a pena, será sempre de competência do juizado especial. Então aqui cabe as contravenções penais e crimes com pena inferior a 2 anos.
Procedimento comum ordinário
Oferecimento da denúncia ou queixa crime.
O procedimento se inicia após o inquérito policial (obedecendo aos prazos do inquérito; não confundir o início do processo c/ o inicio do inquérito policial), por meio de denúncia ou queixa crime. A denúncia é a petição inicial da ação penal pública, a queixa crime é a petição inicial da ação penal privada. A denúncia deve ser oferecida no prazo de 5 dias, se o acusado estiver preso e de 15 dias se estiver o réu solto. O recebimento da denúncia inaugura a instrução e constitui causa interruptiva do prazo prescricional.
Requerimento da diligência e o rol de testemunhas. O requerimento de diligências e o rol de testemunhas já deve vir na petição inicial, que é o momento p/ as duas coisas. O requerimento de diligências são vigências p/ produção de