Processo Penal
Jurisdição: é uma das funções básicas do Estado q/ substitui as vontades das partes envolvidas no conflito aplicando o direito posto ao caso concreto em busca da solução individual do conflito e a pacificação social. Os fins são conflitos e solução.
Lide: é um conflito de interesse qualificável por uma pretensão resistida.
Soluções de conflitos sociais 4 formas: desistência da pretensão; desistência integral da resistência; Conciliação/ transação (concessões recíprocas); solução ou decisão jurisdicional(chamada de um ente externo, imparcial e equidistante das partes p/ solução do conflito, inclusive com o uso da coerção estatal).
Processo necessário: é uma regra q/ estabelece q/: quando estiver em conflitos direitos indisponíveis a solução do conflito deverá necessariamente passar pelo poder judiciário. O conflito penal.
Constitutividade na jurisdição: significa q/ o estado substitui as vontades dos conflitantes. Porque existe o P. da obrigatoriedade da denúncia: pq o direito é indisponível. Independência funcional: dar liberdade de convicção. Dar as razões técnicas.
Ação penal: é um instrumento de provocação da jurisdição. A ação provoca a jurisdição q/ se concretiza na vida das pessoas através de um processo. Fundamento constitucional da ação. Principio da inafastabilidade da jurisdição. Nada pode ser excluído do Poder Judiciário. Processo: é o meio da concretização da jurisdição. Tutela jurisdicional: proteção dos direitos do qual foi violado. O novo CPP admite acordo penal entre MP, acusado e defesa, deste q/ homologado judicialmente em crimes de penas até 4 anos. Elementos da ação: parte, causa de pedir e do pedido. Condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade do pedido.
Diferença entre elementos e condições da ação: Os elementos da ação são analisados no plano da