Processo Penal
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTORA DO MATO GROSSO DO SUL
FACULDADES INTREGADAS DE TRÊS LAGOAS
DIREITO
BRUNA VIEIRA ALMEIDA DE TOLEDO
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE
CAUSAS DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE
TRÊS LAGOAS
2013
AEMS
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTORA DO MATO GROSSO DO SUL
FACULDADES INTREGADAS DE TRÊS LAGOAS
DIREITO
BRUNA VIEIRA ALMEIDA DE TOLEDO
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE
CAUSAS DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE
Trabalho acadêmico apresentado á disciplina Estagio Supervisionado de Prática Jurídica V ministrada pela professora Daniela Borges Freitas da 5ª série A do Curso de Direito.
TRÊS LAGOAS
2013
Procedimento Comum Ordinário
Iniciando, vale ressaltar que a Lei 11.719/08 fez alterações relevantes no CPP.
O procedimento comum ordinário é o rito padrão utilizado no Processo Penal e possui as seguintes fases:
- oferecimento da denúncia ou queixa, onde há a rejeição ou o recebimento pelo Juiz;
- citação do réu;
- resposta à acusação;
- absolvição sumária pelo artigo 397 do CPP e;
- audiência de instrução e julgamento.
Oferecimento da denúncia ou queixa, onde há a rejeição ou o recebimento pelo Juiz:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
Assim, aparentemente, a nova lei trouxe dois momentos para o recebimento da denúncia: um, logo após o seu oferecimento, e antes de citado o réu; outro, após a citação e a defesa preliminar, ocasião em que o magistrado enfrentará as situações previstas no art. 397,