Processo penal
A tutela, curatela e guarda são institutos de nosso direito que cuidam de disciplinar a proteção dos incapazes em geral.
Cada instituto desse tem suas peculiaridades e seu momento adequado à aplicação. São institutos muito semelhantes, passíveis até de confusão entre eles à primeira vista, mas que têm diferenças importantes entre si que demonstram o quanto são ímpares.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 TUTELA
O atual Código Civil aborda o conteúdo da tutela nos artigos que vão do 1.728 ao 1.766. Além deste dispositivo vemos, também, a matéria sendo tratada no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – e no Código de Processo Civil.
A tutela é definida por Venosa da seguinte maneira:
“instituto pelo qual uma pessoa maior e capaz é investida dos poderes necessários para a proteção de menor.”1
Ao passo em que Maria Berenice Dias assim define:
“A tutela é um múnos público concedido, de preferência, a um parente ou até a um estranho, para zelar por uma pessoa menor de idade e administrar seus bens.”2
Então, fica fácil entender que a tutela é uma proteção ao menor, e este por ser ainda incapaz plenamente para os atos da vida civil precisa de alguém com com essas prerrogativas para que cuide de seus interesses, tendo sob seu poder a administração dos bens do menor e sua guarda.
Infelizmente a única menção que se faz acerca de algum vínculo familiar dentro desse instituto é quando a lei determina que se irmãos estivem necessitando da tutela que seja nomeado um só tutor, para que fiquem juntos.
Mas, a realidade entre tutor e tutelado é mesmo com a atenção voltada para a administração dos bens do menor. Mas, terá de assumir responsabilidades além, já que este instituto trata de uma das formas de colocação do menor em família substituta. Podendo, também, o tutelado ser adotado pelo tutor.
O Código Civil em seu artigo 1.728 delimita que
“os filhos menores são postos em tutela:
I- falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;
II- decaindo os pais