Processo penal
O marco fundamental desta lei é adequar o código de processo penal aos comandos constitucionais. Desde o início fica claro que a prisão provisória será a última e derradeira medida a ser tomada, quando todas as demais não foram suficientes. Isso significa que finalmente o ordenamento infraconstitucional está se curvando ao princípio constitucional do estado de inocência e status libertatis, impondo limitações ao poder do Estado. Ou seja, a lei é uma conquista histórica cidadã. As prisões provisórias, que amarrotam o sistema penitenciário brasileiro, não podem ser regra, não podem antecipar pena e não servem para satisfazer vingança, devendo de uma vez por todas se adequar às garantias de índole constitucional. Mas independentemente da linha política adotada pelo legislador, é preciso dominar a técnica, ou seja, assimilar o novo ordenamento processual a respeito de forma que não nos percamos em elucubrações teóricas, já exaustivamente discutidas. Assim, sem pretensão de exaurir a matéria, abaixo, algumas anotações pontuais sobre a novel lei e seus artigos. Restringem-se muitas delas mais a dúvidas e questões que podem ocorrer a partir da aplicação do novo ordenamento. A maioria porem resume-se em breves e práticas observações, várias apenas repetindo o dispositivo, fruto de alguns estudos e da experiência na justiça criminal ao longo dos anos. A atenção especial vai para as seguintes alterações. 1. A prisão provisória é a última alternativa, devendo antes se avaliar a adequação e suficiência de medida cautelar distinta; 2. A prisão em flagrante, uma vez homologada, implica que o juiz avalie, independentemente de vista ao Ministério Público, a sua conversão em prisão preventiva, antes passando pela possibilidade de liberdade provisória, que pode ser