Processo penal recursos
a. Hipótese de cabimento
Encontra-se disciplinado nos arts. 581 a 592 do CPP. Conforme disposto no art.581 CPP, caberá contra atos de cunho decisório, de modo que não depende necessariamente da natureza da decisão (sentença ou decisão interlocutória), verificando-se qual a decisão emanada, para após se saber se cabe o referido recurso. Assim, em determinados casos, é cabível contra decisões definitivas, com força de definitiva e terminativas.
As hipóteses são:
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
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I - que não receber a denúncia ou a queixa;
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II - que concluir pela incompetência do juízo;
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III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
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IV – que pronunciar o réu;
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V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
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VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
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VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
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VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
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IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
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X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;