Processo Penal Militar
SUMÁRIO
I - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR;
II – AÇÃO PENAL MILITAR;
III – ATOS PROBATÓRIOS;
IV – SUJEITOS PROCESSUAIS;
V – DA PRISÃO;
VI – A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL;
VII – DOS PRODCESSOS EM ESPÉCIES;
VIII – DO JULGAMENTO E DA SENTENÇA.
“ AS PESSOAS QUE JAMAIS ERRARAM, SÃO AQUELAS QUE NUNCA FIZERAM COISA ALGUMA” Michael Quost.
I - Inquérito Policial Militar
1. Conceito
Dispõe o art. 9º do Código de Processo Penal militar que " o inquérito policial militar é a apuração sumária de fato que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria". Significa, portanto, que é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária Militar para apuração de infração penal militar e de sua autoria.
2 - Finalidade
Dispõe a segunda parte do mesmo dispositivo legal: " Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal."
Os Tribunais de Justiça Militar dos Estados e Auditorias, não poderão julgar civis, em face do preceito constitucional contido no art. 125, § 4º, que na sua primeira parte dispõe: "Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei."
3 - Caráter Inquisitivo
O inquérito policial militar é inquisitivo, pois não existe a figura do contraditório, podendo o oficial encarregado dirigir as investigações como entender convenientemente, sem ater-se a um procedimento prévio a ser obedecido.
4 - Valor Probatório
O inquérito policial constitui instrução provisória, procedimento administrativo. O art. 297, em sua primeira parte, " o juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo ". Somente a confissão extrajudicial, desde que em harmonia com outros elementos probatórios colhidos em juízo, pode servir de alicerce à convicção do julgador quanto à responsabilidade criminal do conflitente.