PROCESSO PENAL II COUTINHO RITO DO J RI
1. Rito Escalonado
1ª Fase: oferecimento da denúncia até a decisão de pronúncia.
Denúncia ou queixa; recebimento da denúncia ou queixa; citação do acusado; interrogatório; fixação do tríduo para defesa prévia; audiência para oitiva de testemunhas arroladas pela acusação; audiência para oitiva de testemunhas arroladas pela defesa; alegações finais, com prazo de 5 dias para cada parte.
Competência do Júri: homicídio doloso, participação em suicídio, aborto e infanticídio, tentados ou consumados.
Latrocínio; estupro seguido de morte: juiz singular à apenas 1 crime, e não 2 em concurso à Se, depois do estupro há a morte, vai a Júri, e são 2 crimes.
Nos casos de aborto ou aborto com consentimento da gestante, cabe a suspensão do processo, a transação penal - Lei 9099/95.
2ª Fase: libelo até julgamento pelo Tribunal do Júri.
OBS.: A instrução criminal segue o procedimento comum aos crimes apenados com reclusão.
2. Tipos de sentença
Sentença de Pronúncia: o juiz proclama admissível a imputação, sem penetrar no exame do mérito, porém fundamentando os motivos de seu convencimento, encaminhando-a a julgamento perante o Tribunal do Júri. Necessário se faz a prova da materialidade (ex.: cadáver), a qual pode ser substituída pela prova testemunhal, e a presença do fumus boni juris. Não é necessária prova de plena autoria, bastando meros indícios - vigora o princípio do in dubio pro societate - decisão interlocutória mista. No caso de surgir prova nova durante a instrução criminal, o juiz deverá aplicar o procedimento previsto no art. 384 do CPP (mutatio libelli), antes de prolatar a sentença de pronúncia.
A pronúncia interrompe o curso da prescrição da pretensão punitiva.
STJ: a prisão provisória é um efeito imediato e perfeitamente válido da pronúncia e da sentença condenatória, sempre que o réu for reincidente ou portador de maus antecedentes.
Se há 2 réus, um processado por homicídio e outro por lesão corporal, em conexão, não pode o juiz pronunciar o primeiro