PROCESSO PENAL DEFESA VINICIUS DE MORAES
Processo nº 0026096-16.2014.8.26.0114
Vinicius Moraes da Silva, já qualificado nos autos em epígrafe, vem via de seu procurador e advogado , inconformado com a denúncia apresentada pelo nobre representante do Ministério Publico, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, pelas razões que seguem:
DEFESA
I - DOS FATOS
Conforme consta nos inclusos autos de inquérito policial, instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito e apreensão de adolescente, de folhas 02/09,que no dia 02 de julho de 2014, por volta das 9:20 horas, na Rua: Flamingo, nº 92, Vila Padre Manoel de Nóbrega, o acusado Vinicius Soares da Silva, qualificado as folhas 23 e o adolescente Infrator Lucas Sousa de Almeida, foram surpreendidos por policiais militares, logo após haverem subtraído, mediante grave ameaça, exercido com emprego de arma de fogo, diversos objetos e a importância de R$ 22,00 reais da carteira da vitima Marcelo Bacci, onde receberam voz de prisão.
Em 04 de junho de 2014, foi homologado o Auto de Prisão em Flagrante, pelo MM. Juiz de Direito, bem como, convertida a prisão do autuado em flagrante em prisão preventiva. Foi encaminhado a Casa de Prisão Provisória, onde permanece até a presente data á disposição da justiça.
II – DO DIREITO
Em tese os requisitos autorizadores da prisão preventiva não estão no caso em tela, conforme o entendimento pelo Magistrado.
A prisão preventiva é uma espécie do gênero medida cautelar e encontra- expressamente disposta no Capítulo III, artigos 311 à 316 do Código de Processo Penal.
Conforme entendimento do professor Fernando da Costa TOURINHO FILHO, “prisão preventiva é aquela medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir