processo penal constitucional
Palestrante : Renato Marcão
Tema : Processo Penal Constitucional
- Direitos Fundamentais ART. 5° C.F.
- Injustificada presunção de inocência: O príncipio da presuncão de inocência (art. 5º , LVII , CF )é uma garantia processual penal, que não tendo o condão de obstar em sede administrativa, restrições acautelatórias que atentem para o interesse público. Inocorrência de violação do princípio da presunção de inocência, posto que nem a liberdade pessoal do apelante foi cerceada, nem seu nome foi lançado no rol dos culpados
-Viola-se também a imagem,a atividade com as publicações.
- O desgaste é tão grande que nem mesmo a absolvição futura consegue apagar, não se rompe uma garantia fundamental por ineficiência da atividade policial, mas na realidade isso acontece .
É preciso apresentar provas de fato,provas que autorizem essa quebra de sigilo.Quebra de sigilo, sempre ocorrem e não poderiam ,pois quebra de sigilo são assegurados direitos fundamentais,também está ligado a pessoa humana. A decisão judicial não conta se quer com a fundamentação necessária.
Parte-se então para medidas mais drásticas quando há a quebra dos direitos fundamentais.
O Brasil se coloca sim como um país que pratica torturas violando assim os D.F.
Processo Penal Acusatorio – 3 situações:
M.P.
DEFESA –OAB
ATIVIDADE JURISDICIONAL ( não deve se envolver com a acusação/ defesa )
Juíz (imparcial) – o juíz deve estar distante da atividade acusatória .
Processo Penal Inquisitivo – o próprio juíz participa da coleta de provas .
Art. 93 inc. IX C.F.- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;