Processo Penal 2
Passo 1
Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.
Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz. Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento.
Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo. Ex. testemunha, documento, perícia.
Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova. Ex. denúncia.
Meio de investigação da prova: procedimento que tem o objetivo de conseguir provas materiais. Ex. busca e apreensão; interceptação telefônica.
Objeto de prova: fatos principais ou secundários que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação.
Passo 2
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos - CF, art. 5º, inc. LVI . Nesse dispositivo constitucional reside o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas que, finalmente, foram devidamente disciplinadas pela legislação ordinária (por força da Lei nº. 11.690/08 –
Provas ilícitas, em virtude da nova redação dada ao art. 157 do CPP pela Lei nº. 11.690/08 são "as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". Em outras palavras: prova ilícita é a que viola regra de direito material, constitucional ou legal, no momento de sua obtenção (confissão mediante tortura, v.g.). Essa obtenção, de qualquer modo, sempre se dá fora do processo (é, portanto, sempre extraprocessual). O art. 32 da Constituição portuguesa bem exemplifica o que se entende por prova ilícita:
"São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações"
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas