PROCESSO Nº TST-AIRR-1844-44.2010.5.15.0049
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A C Ó R D Ã O (8ª Turma)GMDMC/Cs/rv/sr
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. QUINQUÊNIOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO. O Regional entendeu que não há impedimento para a contagem de todo o período de trabalho do reclamante para fins de percebimento dos quinquênios, porquanto as normas locais instituidoras do direito atingem os servidores efetivos e os empregados públicos, acrescentando que não foi comprovada a ausência de concurso público ou qualquer outra irregularidade em relação à anterior contratação. Incólumes os arts. 37 e 173, § 1º, II, da CF e a OJT 75 da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. 2. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão regional em consonância com o teor da OJ nº 304 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1844-44.2010.5.15.0049, em que é Agravante MUNICÍPIO DE IBITINGA e Agravado ANTÔNIO SABINO MARTINEZ.
Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fls. 249/250, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município.
Na minuta de fls. 253/263, sustenta o Município que o seu recurso de revista merece seguimento.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 266.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento normal do feito.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
O recurso está tempestivo (fls. 252 e 253), subscrito por advogado regularmente habilitado (fl. 127) e isento de preparo, razões pelas quais dele conheço.
II – MÉRITO
1. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM LEI MUNICIPAL.
Acerca da matéria, assim decidiu o Regional:
"QUINQUÊNIO
O reclamante postula, na inicial, o pagamento retroativo dos quinquênios pelo seu empregador atual, o Município de Ibitinga, considerando o período em que laborou para a