processo legislativo
1. Conceito
A sequência dos atos realizados que buscam a elaboração de normas jurídicas. Para atingir esta finalidade é necessário a observação de regras particulares, como a iniciativa, o emendamento, a discussão, a votação, participação do Presidente da República em casos onde seja necessário, entre outras disposições que formam o conjunto de regras para o devido processo de elaboração de leis no país. O conteúdo, a forma e a sequência desses atos obedecem a regras próprias, ditadas pela Constituição Federal - CF/88, por leis e regimentos especificados conforme o nível de competência normativo.
Quando se pensa em processo legislativo, via de regra, o que vem à mente são os áridos regimentos internos das casas legislativas, recheados de inescrutáveis procedimentos e prazos. O processo legislativo, entretanto se, efetivamente, se concretiza em procedimentos e prazos, tem fundamentos que os extrapolam.
O nosso processo legislativo envolve um regime de ampla pluralidade na iniciativa de proposições legislativas que, na forma do art. 61 da Constituição:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do