Processo Legislativo e antinomias da normas juridicas
1. INICIO
• Emenda constitucional (art.60 CF/88)- mecanismo para atualizar a constituição. Pode ser proposta por 1/3 do senado, 1/3 da câmara dos vereadores, pelo presidente, etc.
• Lei Complementar (art. 61 CF/88)
• Lei Ordinária (art. 61 CF/88)
2. DISCUSSÃO
Entrará sempre será pela casa do povo, ou seja, pela Câmara dos deputados, exceto quando proposta pelo senado e assim entra pelo senado.
3. VOTAÇÃO
• Emenda constitucional (art.60 CF/88) – foro privilegiado; 3/5 em 2 turnos do total de membros nas duas casas legislativas.
• Lei Complementar (art.69 CF/88) – Maioria absoluta dos membros em 1 turno em cada casa legislativa, ou seja, 50% + o 1º inteiro do total de membros.
• Lei Ordinária (art.47 CF/88) – maioria simples ou relativa maioria dos membros presentes à seção desde que estejam presentes no mínimo a maioria absoluta, em cada casa em único turno.
4. SANÇÃO OU VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - (art.66 CF/88)
5. PROMULGAÇÃO
• Emenda constitucional – mesa diretora da câmara e do senado.
• Lei Complementar e Lei Ordinária – presidente da república, presidente do senado, vice presidente do senado.
ANTINOMIAS APARENTES DE NORMA o Resolução das antinomias
Critérios
Cronológicos - Antinomia entre duas normas criadas ou vigoradas em dois momentos cronológicos distintos. Designa-se a este princípio o termo em latim "lex posterior derogat legi priori", ou seja, lei posterior derroga leis anteriores.
Hierárquico – É quando ha antinomia de uma norma portadora de status hierarquicamente superior ao seu par antinômico. EX: conflitos entre dispositivos constitucionais (hierarquicamente superiores) e leis ordinárias (hierarquicamente inferiores) ou entre leis ordinárias (hierarquicamente superiores) e decretos (hierarquicamente inferiores). Nomeia-se este princípio no latim "lex superior derogat legi inferiori", ou lei superior derroga leis inferiores.
Especialidade – Antinomia da norma mais específica ao caso