Processo Legislativo Como Fonte Legal
Processo legislativo é a expressão consagrada na Secção VIII do Título IV,
Capítulo 1, arts. 59 e segs., da atual Constituição, a qual manteve a terminologia e também a discriminação já constante do art. 46 da "Emenda Constitucional" n.° 1, de 1969, mas com oportuna exclusão dos decretos-leis que permitiram tantos abusos por parte do Chefe do Executivo durante o regime militar e mesmo na chamada Nova República. o processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos; e
VII - resoluções.
Tudo está em saber dar a esses termos o significado que lhes é próprio no contexto do processo legislativo.
Nenhuma dúvida pode haver quanto à inovação de fundo que, no plano normativo, resulta de uma emenda constitucional, de uma lei complementar à Constituição (que é uma lei pertinente à estrutura do Estado ou de seus serviços, leis, portanto, de organização básica, que exigem maioria absoluta para sua aprovação ou revogação) ou de uma lei ordinária, que é a grande categoria das normas legais, nascidas do pronunciamento do Congresso, com a sanção do Chefe do Executivo.
Ora, na técnica legislativa contemporânea, nem sempre cabe ao Congresso uma participação plena ou concreta na elaboração da norma legal. Esta pode surgir de um ato de delegação ou de atribuição legislativa, sendo incumbido o
Executivo de editar a "lei delegada", sujeita à posterior contrasteação do Congresso, para verificação de sua correspondência à autorização dada, conforme é disciplinado pelo art. 68 da Carta Magna.
Resta ponderar que o citado art. 59 também enumera os "decretos legislativos" e as "resoluções", tendo esta referência suscitado críticas a nosso ver incabíveis, por falta do devido esclarecimento. Situado que seja o assunto no âmbito do processo legislativo, não são, evidentemente, quaisquer